quinta-feira, 5 de abril de 2012

SYLVANA MACHADO RIBEIRO


Em relação à polêmica decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou a presunção de violência,relativa, nos crimes de estupro de vulneráveis (menores de 14 anos), é importante ressaltar a modificação do Código Penal, pela Lei nº 12.015, de 7/8/09, que alterou todo o capítulo Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual, por entender que o bem jurídico afetado, a dignidade sexual, é direito indisponível. É um absurdo que se considere que não houve crime de estupro porque as vítimas, menores de 12 anos, já se prostituíam. É o mesmo que absolver um homicida porque a vítima (suicida) queria morrer. Esquece-se que o direito à vida, à liberdade (aqui incluída a liberdade ou dignidade sexual), é direito indisponível. Enfim, a conduta da vítima não pode, definitivamen te, influenciar no julgamento do criminoso, ainda mais quando se tratam de vítimas de 12 anos de idade que sofreram um crime dos mais abomináveis: o estupro de vulnerável, cuja presunção de violência deve, sim, ser absoluta, nos moldes do atual artigo 217-A do Código Penal.

Sylvana Machado Ribeiro, por e-mail.
Banho de cachoeira

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